Com a nova reforma política (Lei n. 13.165/15) a propaganda eleitoral antecipada, considerada aquela ilicitamente realizada antes do período eleitoral (atualmente, até o dia 15 de agosto do ano das eleições), tornou-se uma figura praticamente obsoleta, pois restrita ao “pedido explícito de voto” (Lei das Eleições – LE, art. 36-A).
Se não bastasse a exigência desse novo requisito para sua configuração, ampliou-se o leque dos atos permitidos aos pré-candidatos nesse período anterior ao registro de sua candidatura, como a “menção à pretensa candidatura” e a “exaltação das qualidades pessoais”, com possibilidade de “cobertura dos meios de comunicação, inclusive via internet” (LE, art. 36-A).
O principal desafio aos aplicadores da lei eleitoral nas eleições municipais vindouras, portanto, está na aferição dos limites legais a esses atos da pré-candidatura, pois referido artigo 36-A não delimitou os meios empregados para a prática dos mesmos, pelo contrário, apenas trouxe seis exemplos de comportamento que não configurariam propaganda eleitoral antecipada, em cláusulas numerus apertus, vez que usou a expressão “e os seguintes atos”.
Propõe-se o presente artigo a extrair da lei eleitoral os limites, balizas ou parâmetros para a prática desses atos de pré-campanha eleitoral, notadamente para impedir a influência do poder econômico e a consequente quebra da isonomia que deve reger o processo eleitoral.
Dessa forma, dentre os diversos princípios que regem a propaganda política, destacam-se a liberdade da manifestação de pensamento e as correspondentes legalidade e responsabilidade, especialmente no âmbito de um Estado Democrático de Direito (Constituição da República – CR, art. 5º, incisos II, IV e V), justificando-se a pretendida identificação de parâmetros normativos para as manifestações feitas em atos de pré-campanha.
Das três espécies de propaganda política legalmente regidas (Lei dos Partidos Políticos – LPP, art. 45 e LE, art. 36, caput e § 1º) a pré-campanha está proibida na propaganda partidária, que no ano eleitoral se restringe ao primeiro semestre e, em qualquer época, serve apenas para difundir seus programas partidários e promover  a participação política feminina (LPP, art. 45-49), ainda que seja comum seu desvirtuamento pelos partidos (mais informações em http://www.prmg.mpf.mp.br/eleitoral), bem como está vedado qualquer ato similar ao da propaganda eleitoral, permitida apenas depois do dia 15 de agosto do ano eleitoral e até a véspera da eleição, e que visa convencer o eleitor a votar em determinado candidato, com ampla regulamentação legal (LE, art. 37-39 e 43-57).
Já na espécie da propaganda intrapartidária (no âmbito interno do partido e na quinzena anterior às convenções partidárias, LE, art. 8º) há amplo espaço de atuação do pré-candidato, pois lícitos os seguintes atos de pré-campanha, por exemplo:
a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; e
a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos (LE, art. 36-A, inc. II e III).
Nesses eventos “são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver”, sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada ou extemporânea, mas é vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, sendo inclusive proibida a transmissão ao vivo das prévias partidárias (LE, art. 36, § 1º e 36-A, §§ 1º e 2º). com mais informações jota.uol


03 Jun 2016

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