Com a nova reforma política (Lei n. 13.165/15) a propaganda
eleitoral antecipada, considerada aquela ilicitamente realizada antes do
período eleitoral (atualmente, até o dia 15 de agosto do ano das eleições),
tornou-se uma figura praticamente obsoleta, pois restrita ao “pedido explícito
de voto” (Lei das Eleições – LE, art. 36-A).
Se não bastasse a exigência desse novo requisito para sua
configuração, ampliou-se o leque dos atos permitidos aos pré-candidatos nesse
período anterior ao registro de sua candidatura, como a “menção à pretensa
candidatura” e a “exaltação das qualidades pessoais”, com possibilidade de “cobertura
dos meios de comunicação, inclusive via internet” (LE, art. 36-A).
O principal desafio aos aplicadores da lei eleitoral nas
eleições municipais vindouras, portanto, está na aferição dos limites legais a
esses atos da pré-candidatura, pois referido artigo 36-A não delimitou os meios
empregados para a prática dos mesmos, pelo contrário, apenas trouxe seis
exemplos de comportamento que não configurariam propaganda eleitoral
antecipada, em cláusulas numerus apertus, vez que usou a expressão “e os
seguintes atos”.
Propõe-se o presente artigo a extrair da lei eleitoral os
limites, balizas ou parâmetros para a prática desses atos de pré-campanha
eleitoral, notadamente para impedir a influência do poder econômico e a
consequente quebra da isonomia que deve reger o processo eleitoral.
Dessa forma, dentre os diversos princípios que regem a
propaganda política, destacam-se a liberdade da manifestação de pensamento e as
correspondentes legalidade e responsabilidade, especialmente no âmbito de um
Estado Democrático de Direito (Constituição da República – CR, art. 5º, incisos
II, IV e V), justificando-se a pretendida identificação de parâmetros
normativos para as manifestações feitas em atos de pré-campanha.
Das três espécies de propaganda política legalmente regidas
(Lei dos Partidos Políticos – LPP, art. 45 e LE, art. 36, caput e §
1º) a pré-campanha está proibida na propaganda partidária, que no ano eleitoral
se restringe ao primeiro semestre e, em qualquer época, serve apenas para
difundir seus programas partidários e promover a participação política
feminina (LPP, art. 45-49), ainda que seja comum seu desvirtuamento pelos
partidos (mais informações em http://www.prmg.mpf.mp.br/eleitoral), bem como
está vedado qualquer ato similar ao da propaganda eleitoral, permitida apenas
depois do dia 15 de agosto do ano eleitoral e até a véspera da eleição, e que
visa convencer o eleitor a votar em determinado candidato, com ampla
regulamentação legal (LE, art. 37-39 e 43-57).
Já na espécie da propaganda intrapartidária (no âmbito
interno do partido e na quinzena anterior às convenções partidárias, LE, art.
8º) há amplo espaço de atuação do pré-candidato, pois lícitos os seguintes atos
de pré-campanha, por exemplo:
a realização de encontros, seminários ou congressos, em
ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da
organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos
de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades
ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; e
a realização de prévias partidárias e a respectiva
distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que
participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos (LE,
art. 36-A, inc. II e III).
Nesses eventos “são permitidos o pedido de apoio político e
a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se
pretende desenvolver”, sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada
ou extemporânea, mas é vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, sendo
inclusive proibida a transmissão ao vivo das prévias partidárias (LE, art. 36,
§ 1º e 36-A, §§ 1º e 2º). com mais informações jota.uol

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