Os candidatos das Eleições
Municipais 2016 que concorrerem neste domingo (2) com o registro indeferido e
que tenham ingressado com recurso não terão seus votos computados, salvo se
houver decisão final pelo deferimento de seus registros. Isso significa que,
mesmo que tenham recebido votação suficiente para serem eleitos, somente terão
seus votos contabilizados e poderão ser diplomados se tiverem seus registros
aprovados pela Justiça Eleitoral.
Conforme jurisprudência
consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não se computam para a
legenda os votos dados aos candidatos com os registros indeferidos à data da
eleição, ainda que a decisão no processo de registro só transite em julgado
após o pleito. Apesar de não serem contabilizados, os votos dos candidatos
nessa situação ficarão armazenados separadamente e poderão ser consultados por
eleitores e demais interessados.
Se após o pleito o juízo
eleitoral proferir decisão pelo deferimento dos registros desses candidatos, os
votos recebidos por eles passarão a ser computados. Dessa forma, na hipótese de
o concorrente ter obtido votação suficiente para ser eleito, ele deverá ser
diplomado pela Justiça Eleitoral. A diplomação dos candidatos eleitos deverá
ocorrer até o dia 19 de dezembro.
Caso a decisão seja pelo
indeferimento do registro, os votos recebidos serão anulados pela Justiça
Eleitoral, em conformidade com o parágrafo
3º do artigo 175 do Código Eleitoral (Lei
nº 4.737/1965). O dispositivo estabelece que: “Serão nulos, para todos os
efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados”.
Votos nulos X votos anulados
Os votos anulados pela Justiça
Eleitoral em consequência de decisão final pelo indeferimento de registro de
candidatura podem acarretar novas eleições na seguinte situação: se a nulidade
atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do
estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições
municipais. Nestes casos, deverão ser julgadas prejudicadas as demais votações
e o respectivo tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a
40 dias.
A regra está prevista no artigo 224 do Código Eleitoral, que sofreu
algumas mudanças com a Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165). Uma das alterações está prevista no
parágrafo 3º do dispositivo, segundo o qual deverão ser realizadas novas
eleições sempre que houver, independentemente do número de votos anulados e
após o trânsito em julgado, “decisão da Justiça Eleitoral que importe o
indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de
candidato eleito em pleito majoritário”.
No caso de serem realizadas novas
eleições, elas deverão ser: indiretas [escolha do representante pelo respectivo
Poder Legislativo], se a vaga do cargo surgir a menos de seis meses do final do
mandato; ou diretas, nos demais casos.
Já os votos nulos são
consequência da digitação, pelo eleitor, de um número que não corresponda a
nenhum dos candidatos registrados naquela eleição. Em resumo, são votos
considerados não válidos, assim como os votos em branco, e, por isso, não são
computados para nenhum candidato. Cabe ressaltar que apenas os votos válidos
são contabilizados.
Fonte: TSE
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