Art. 10. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em bairros, distritos, vilas e povoados a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos mediante lei . Art. 11. . Distrito é parte do território do município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria. §. 1º. O Distrito poderá subdividir-se em vilas e povoados, de acordo com a lei. §. 2º. A criação, organização, supressão e fusão de Distrito, bem assim a fixação de divisas obedecerá ao disposto na legislação estadual e será regulamentada por Lei municipal. Art. 12. Constituem os bairros as porções contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta. Parágrafo Único. Lei municipal fixará critérios para delimitação e criação dos bairros. Art. 13. Para a nomeação de administradores de bairros e distritos o Prefeito Municipal deverá apresentar lista tríplice para aprovação pela Câmara Municipal até a data da primeira sessão legislativa, após a posse. §. 1º. A respectiva nomeação deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias após aprovação do Poder Legislativo. §. 2º. Não sendo cumprida a nomeação no prazo estabelecido no parágrafo anterior, esta será declarada subsidiariamente pela Câmara Municipal. §. 3º. Os administradores dos bairros e distritos deverão fixar residência no respectivo bairro ou distrito. §. 4º. A exoneração também dependerá de anuência do Poder Legislativo e será concomitante com a indicação do respectivo subtítulo nos termos desse artigo.
30 Apr 2016

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