Art. 10. O Município poderá dividir-se, para fins
administrativos, em bairros, distritos, vilas e povoados a serem criados,
organizados, suprimidos ou fundidos mediante lei . Art. 11. . Distrito é parte
do território do município, dividido para fins administrativos de circunscrição
territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria. §. 1º. O
Distrito poderá subdividir-se em vilas e povoados, de acordo com a lei. §. 2º.
A criação, organização, supressão e fusão de Distrito, bem assim a fixação de
divisas obedecerá ao disposto na legislação estadual e será regulamentada por
Lei municipal. Art. 12. Constituem os bairros as porções contíguas do
território da sede, com denominação própria, representando meras divisões
geográficas desta. Parágrafo Único. Lei municipal fixará critérios para
delimitação e criação dos bairros. Art. 13. Para a nomeação de administradores
de bairros e distritos o Prefeito Municipal deverá apresentar lista tríplice
para aprovação pela Câmara Municipal até a data da primeira sessão legislativa,
após a posse. §. 1º. A respectiva nomeação deverá ocorrer no prazo máximo de
trinta dias após aprovação do Poder Legislativo. §. 2º. Não sendo cumprida a
nomeação no prazo estabelecido no parágrafo anterior, esta será declarada
subsidiariamente pela Câmara Municipal. §. 3º. Os administradores dos bairros e
distritos deverão fixar residência no respectivo bairro ou distrito. §. 4º. A
exoneração também dependerá de anuência do Poder Legislativo e será
concomitante com a indicação do respectivo subtítulo nos termos desse artigo.
|
Postar um comentário