Prisão por um Cidadão artigo 301 A+ A- Print Email Foto:Reprodução ART.301 DO CÓDICO PROCESSO PENAL-DECRETO LEI 3689/4 CPP- Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941 Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. .jusbrasil
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