A pedido do Ministério Público
Federal (MPF) em Ilhéus (BA), a Justiça Federal determinou, liminarmente, a
indisponibilidade de bens dos responsáveis pela restauração do Convento de
Santo Antônio de Cairu. Segundo o MPF, apesar de financiada com verbas de patrocínio
da Petrobras, por meio da Lei Rouanet (Lei nº 8.313/91), a obra nunca foi concluída. O bloqueio
alcança o valor de até R$ 2.643.343,24 e compreende bens da ONG Grupo Ecológico
Papamel e de seus ex-diretores José Renato Santana Souza e José Renildo Xavier,
e da Patrimoni Restauração de Obras Civis Patrimoniais e seus diretores Manoel
José Telles Neto e Eduardo Dantas de Cerqueira Filho. O MPF recorrerá da
decisão para incluir no bloqueio de bens outros três réus, agentes do setor de
comunicação institucional da Estatal envolvidos à época nas irregularidades.
Com base em relatório de
fiscalização da Controladoria Geral da União (CGU) e outras provas, em janeiro
deste ano, o MPF ajuizou ação de improbidade administrativa contra os agentes
públicos e as instituições responsáveis pela restauração do convento – situado
em Cairu, distante 292 km de Salvador, e tombado pelo Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional (Iphan) em 1941. A ação pretende a
responsabilização dos réus, o ressarcimento do montante total atualizado de
mais de R$ 6.800.000,00, referentes aos danos causados ao erário e ao
patrimônio histórico-cultural, e a aplicação das demais sanções previstas
na Lei de Improbidade Administrativa (Lei
nº 8.429/92).
De 2005 a dezembro de 2009, a
Petrobras firmou, diretamente, contratos de patrocínio com a ONG no valor de 7
milhões e seiscentos mil reais para a restauração do convento, sem que o grupo
tivesse experiência nesse tipo de obra. A Organização subcontratou ilegalmente
– sem licitação – a construtora Patrimoni para executar os serviços. A empresa
subcontratada, recém-constituída, não executou a obra, apesar do recebimento da
totalidade dos recursos.
As apurações revelaram que foram
realizados gastos não comprovados, saques irregulares na conta bancária
receptora das verbas e, além dos que não foram concluídos, que quase um 1/3 (um
terço) dos serviços previstos nem sequer foi iniciado. Também não houve
prestação de contas dos recursos públicos recebidos, o que levou o Ministério
da Cultura, em 2014, a reprovar as contas do projeto.
Em dezembro de 2011, logo após a
última liberação dos recursos, a Petrobras, sem a anuência do Iphan, recebeu a
obra como se estivesse concluída e em conformidade com o previsto nos
contratos. Entretanto, um ano depois, a CGU e técnicos do Instituto constataram
diversas irregularidades e a não execução de parte considerável do objeto
contratado, comprovando o prejuízo aos cofres públicos. A fiscalização apontou
que as obras estavam paralisadas desde 2012, após recebidas indevidamente pela
Petrobras, encontrando-se o bem tombado em situação precária.
Na ação, de autoria do Procurador
da República Tiago Modesto Rabelo, o MPF requer a condenação dos réus nas
sanções do art. 12, incisos II e III, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei
nº 8.429/92) por incorporação ao patrimônio particular de verbas públicas;
dispensa indevida de processo licitatório; realização irregular de despesas;
liberação de verba pública sem observância das normas pertinentes e não
prestação de contas dos recursos.
Ação contra o IPHAN e a União
O MPF em Ilhéus (BA) também
ajuizou, em junho desse ano, ação civil pública contra o Iphan e a União para
que adotem as medidas protetivas exigidas por lei (Decreto-lei nº 25/37), executando as obras e reparos
necessários à restauração do Convento de Cairu.
Caso não haja acordo, o MPF
requer que seja determinado que as partes apresentem plano de trabalho, com a
especificação dos serviços a serem realizados para fins de restaurar o
monumento, acompanhado do cronograma executivo com as metas e prazos para a
conclusão dos trabalhos; e que as obras sejam iniciadas no prazo de até 90
dias.
Construído em 1.654 e tombado há
mais de setenta anos, o Convento representa um perfeito exemplar da arquitetura
franciscana dos séculos XVII e XVIII e, segundo o MPF, dada a situação de risco
em que se encontra, reclama imediata proteção.
De acordo com o artigo 23, III e
IV, da Constituição Federal de 1988, é competência comum da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios a preservação dos bens e monumentos de
valor histórico, artístico e cultural, competindo-lhes, inclusive, a adoção de
providências para impedir a destruição e a descaracterização desses bens. Além
disso, considerando que os proprietários (Província Franciscana) não possuem
recursos para custear as obras, como demonstrado na ação, o Decreto-Lei nº 25/37 dispõe que a conservação da coisa
tombada é de responsabilidade do Iphan, a quem cabe adotar as medidas
destinadas à adequada restauração do monumento histórico.
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