A pedido do
Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA),
a Justiça Federal condenou o ex-prefeito de Santo
Amaro (BA) João Roberto Pereira de Melo a ressarcir
aos cofres públicos o valor de R$ 39.129,64 (trinta
e nove mil cento e vinte e nove reais e sessenta e quatro
centavos). O ex-gestor deixou de administrar verbas
oriundas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), por meio de dois
convênios celebrados entre a prefeitura e o
órgão federal. Os recursos foram
destinados para a aquisição de
equipamentos com o objetivo de melhorar a rede física
de ensino da educação infantil, e para a
compra de materiais didáticos e pedagógicos
para as escolas do ensino fundamental.
Em 2013, a procuradora da
República Melina Montoya ajuizou a
ação civil pública requerendo a
condenação, após as irregularidades
terem sido detectadas em relatório de
fiscalização da Controladoria-Geral da
União (CGU). A Auditória do
órgão evidenciou que o então prefeito
não prestou contas das verbas recebidas, realizou
despesas sem apresentar notas fiscais, e movimentou
irregularmente a conta de um dos convênios celebrados
com o Ministério da Educação, por meio
do FNDE. A análise concluiu também que havia
discrepância entre os valores contratados e os
efetivamente pagos às empresas vencedoras do
procedimento licitatório.
Em outro convênio
realizado, este para aquisição de materiais
didáticos e pedagógicos para as escolas do
ensino fundamental, a CGU apurou que o ex-gestor não
disponibilizou às escolas a
documentação comprobatória dos itens
adquiridos, o que, segundo o órgão é
um indício que objetos foram desviados. João
Melo é acusado também de não aplicar
os recursos recebidos do Ministério da
Educação no mercado financeiro, deixando de
obter rendimentos, o que contraria uma das cláusulas
do contrato. As outras irregularidades constatadas foram a
ausência da apresentação das
cópias de notas fiscais e utilização
de recursos fora de vigência do convênio.
Outra ilegalidade
encontrada foi a realização de um
procedimento licitatório por parte da prefeitura para
a aquisição de gêneros
alimentícios, sem considerar a quantidade de alunos
atendidos. A conduta poderia gerar a insuficiência de
lanches adquiridos necessários para os jovens ou seu
excesso, causa geradora de prejuízos aos cofres
públicos, pelo desperdício dos alimentos. Como
a empresa vencedora da licitação se negou a
fornecer os produtos, a então secretária
municipal de Educação solicitou à
Secretaria de Administração a rescisão
contratual com a empresa. Após o cancelamento do
contrato, o ex-gestor não aplicou à empresa a
multa prevista pelo desacordo e, por conta disso, atentou
contra os artigos 80 e 86 da Lei
nº 8.666/93, quem preveem a obrigação
do ressarcimento à administração
pública no caso da não prestação
do serviço contratado.
Além da
devolução dos valores aos cofres
públicos, o ex-prefeito também teve os
direitos políticos suspensos pelo prazo de oito
anos, foi proibido de contratar com o poder público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios pelo prazo de cinco anos e, caso esteja
exercendo função pública, esta
deverá ser cancelada, de acordo com a
sentença. As medidas punitivas estão
previstas no art. 12 da Lei
nº 8.429/92, sobre as sanções
aplicáveis aos agentes públicos nos casos de
enriquecimento ilícito.
Número para
consulta processual: 0045963-06.2013.4.01.3300 –
Seção Judiciária da Bahia.
Assessoria
de Comunicação
Ministério Público Federal na Bahia
Tel.: (71) 3617-2295/ 2296/2474/ 2200
E-mail:
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